"Medalha do Mérito Ministerial".




Convenção Eclesiástica Filhos da Promessa Tribunal Eclesiástica
DECRETO EPISCOPAL No 0.082, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Restabelece a "Medalha do Mérito Ministerial".
O PRESIDENTE DA CEFIP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e
Considerando a necessidade de reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma significativa para o aperfeiçoamento da Atividade Ministerial Religiosa;
Considerando haver, no âmbito da pregação do evangelho, esforços cujos méritos são dignos de reconhecimento público;
Considerando que, coerentes com as atividades desenvolvidas para o Cristianismo Protestante, existem personalidades que se consagram pela dedicação e operosidade, impondo o valor de seu trabalho à admiração geral,
DECRETA:
Art. 1o Fica restabelecida a "Medalha do Mérito Ministerial", destinada a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso da expansão do cristianismo, na forma do Regulamento anexo.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Japeri-RJ, 15 de Novembro de 2015; em Acorde com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Dom + + Elias Batista Nogueira
Primaz – Presidente do Tribunal Eclesiástico

2
ANEXO
REGULAMENTO DA "MEDALHA DO MÉRITO MINISTERIAL"
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o A "Medalha do Mérito Ministerial" destina-se a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do Ministério Cristão Protestante.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 2o A "Medalha do Mérito Ministerial" terá as categorias de Serviços Relevantes e Grã Cruz Ministerial.
Parágrafo único. O Primaz e o Coadjutor da CEFIP são titulares natos da "Medalha do Mérito Ministerial", no grau mais elevado.
Art. 3o A concessão da Medalha será efetuada mediante decreto, no qual estarão expressos, em considerandos, os fundamentos de outorga, observados os seguintes critérios:
I - Serviços Relevantes: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam trabalhado de modo superior à natural expectativa para a expansão e o aperfeiçoamento do Ministério Cristão Protestante no Brasil;
II - Grã Cruz Ministerial: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam participado com valiosa cooperação para a concretização dos objetivos previstos nos planos e programas de Missões, Evangelismo e Expansão do Ministério Cristão Protestante e àqueles que, pelo profundo conhecimento de técnicas próprias de suas atividades, hajam apresentado contribuição efetiva à elevação do nível de eficiência do serviço.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA
Art. 4o As Medalhas, na forma do Anexo, terão as seguintes características:
I - Serviços Relevantes - Redonda, resinada, com cinquenta milímetros de diâmetro, tendo:

3
a) no reverso: Esfera lisa em material metálico estilizando bronze, sem qualquer descrição ou texto caracterizando uma vida limpa e o caráter cristão ilibado.
b) no anverso: Uma Lista dourada ao meio com a descrição Ministro de Confissão Religiosa, O CBO da Classe 2631-05 e o selo nacional, na parte superior da faixa o brasão ducal e o brasão arquiepiscopal da primaz e o símbolo da OAFIP; na parte inferior o balão da IEFP, o logotipo da CEFIP e a inscrição Mérito Ministerial;
II - Grã Cruz Ministerial: medalha de quatro pontas, com as mesmas características e acessórios idênticos aos de Serviços Relevantes, sendo a medida de ima ponta a outra da estrela sessenta milímetros.
Art. 5o Acompanharão a Medalha os respectivos decreto e diploma.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA MEDALHA
Art. 6o A administração e o processamento da concessão da "Medalha do Mérito Ministerial" estarão a cargo de um Conselho Ministerial, composto por até três membros, além do Presidente.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Bispo Coadjutor.
Art. 7o O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8o As propostas de candidatos à medalha serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus membros.
Art. 9o A entrega das condecorações será efetuada em solenidade fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento.
Art. 10. Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração.
Art. 11. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I - presidir as sessões;
II - decidir, ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à "Medalha do Mérito Ministerial";
III - decidir, em reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados que ultrapassar as quotas previstas no parágrafo único do art. 8o do presente Regulamento.

4
Art. 12. O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições:
I - secretariar as sessões e redigir as respectivas atas;
II - providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho;
III - providenciar os projetos de decreto e os diplomas dos agraciados;
IV - organizar relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de dezembro, ao Presidente do Conselho;
V - organizar o arquivo;
VI - formular, por escrito, consulta prévia, sobre a concessão de "Medalha do Mérito Ministerial" a estrangeiros indicados pelo Conselho;
VII - preparar e expedir a correspondência relacionada com a "Medalha do Mérito Ministerial";
VIII - manter atualizado o livro de registro dos agraciados;
IX - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas e cadastro dos agraciados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido.
Parágrafo único. Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.
Art. 14. A Medalha poderá ser concedida como homenagem post mortem.
Art. 15. Os casos não previstos neste Regulamento serão dirimidos pelo Presidente da CEFIP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário